O Juiz Eleitoral Titular da 9ª Zona Eleitoral, Arióstenis Guimarães Vieira, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 35, incisos. I, IV, VIII e XVII, do Código Eleitoral, resolve PROIBIR, no perÃodo compreendido entre 20 horas do dia 4 de outubro à s dezoito horas do dia 5 de outubro de 2014 - PRIMEIRO TURNO, e, caso haja SEGUNDO TURNO, das 20 horas do dia 25 de outubro à s dezoito horas do dia 26 de outubro de 2014 a venda, distribuição e o fornecimento, a qualquer tÃtulo, de bebidas alcoólicas nos municÃpios de Tocantinópolis, Nazaré, Luzinópolis, Aguiarnópolis, Angico, Palmeiras do Tocantins e Santa Terezinha do Tocantins, principalmente, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
PORTARIA Nº 110/2014 PRES/9ª ZE
O Juiz Eleitoral Titular da 9ª Zona Eleitoral, ARIÓSTENIS GUIMARÃES VIEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 35, incisos. I, IV, VIII e XVII, do Código Eleitoral,
Considerando a necessidade de assegurar aos cidadãos a plenitude do exercÃcio da democracia durante as Eleições Gerais que ocorrerão nos dias 5 e 26 de outubro de 2014;
Considerando que compete à Justiça Eleitoral a adoção das providências necessárias para assegurar a manutenção da ordem pública e o exercÃcio do direito ao voto;
Considerando os usos e costumes da região;
Considerando que a ingestão de bebida alcoólica pode causar sonolência, euforia ou confusão mental, comportamentos incompatÃveis com o exercÃcio da cidadania e que podem até mesmo comprometer o processo eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º - PROIBIR, no perÃodo compreendido entre 20 horas do dia 4 de outubro à s dezoito horas do dia 5 de outubro de 2014 - PRIMEIRO TURNO, e, caso haja SEGUNDO TURNO, das 20 horas do dia 25 de outubro à s dezoito horas do dia 26 de outubro de 2014 a venda, distribuição e o fornecimento, a qualquer tÃtulo, de bebidas alcoólicas nos municÃpios de TOCANTINÓPOLIS, NAZARÉ, LUZINÓPOLIS, AGUIARNÓPOLIS, ANGICO, PALMEIRAS DO TOCANTINS e SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, principalmente, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares.
Art. 2º Fica proibido, também, a prática do "derramamento" de "santinhos" ou qualquer outro material empregado na propaganda eleitoral, inclusive nos dias anteriores ao pleito, nas vias públicas, logradouros, praças, quintais, terrenos e qualquer outro bem de uso comum do povo;
Art. 3º Fica estabelecido perÃmetro de isolamento de 100 (cem) metros nas áreas públicas ou abertas ao público, ao redor dos locais de votação, no qual somente poderá ingressar o eleitor para votar, com seu acompanhante, sendo idoso ou portador de necessidades especiais, bem como os fiscais, limitados a um fiscal por coligação para cada mesa receptora, e pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, não podendo permanecer dentro do perÃmetro qualquer pessoa ou veÃculos alheios aos trabalhos eleitorais, eleitor que já tenha votado, ou que não esteja se dirigindo ao local para votação.
Art. 4º Fica proibido o ingresso de qualquer pessoa que não seja o eleitor na cabina de votação, bem como, telefone celular, máquina fotográfica, filmadora, ou qualquer outro aparelho que possa ser utilizado para violar o sigilo do voto, devendo tais equipamentos ser entregues à mesa receptora quando o eleitor se dirigir à cabina de votação;
Art. 5º Fica vedada a permanência de carro plotado com a propaganda de candidato nas avenidas e ruas onde estão situados os locais de votação, bem como placas faixas e cartazes em residências próximas desses mesmos locais, sendo ainda vedada a reunião, ou aglomeração de veÃculos com plotagem em qualquer ponto do municÃpio, podendo caso isto aconteça os proprietários dos veÃculos em questão serem, presos por desobediência e os carros guinchados.
Art. 6º – Fica proibido no dia da eleição o transporte de eleitor por veÃculo não credenciado pela Justiça eleitoral, ressalvado aquele de uso individual do proprietário, para o exercÃcio do próprio voto e dos membros de sua famÃlia.
§ - Fica proibido o candidato, cabo eleitoral, simpatizantes e congêneres fornecerem carona aos eleitores.
Art. 7º As ações de vigilância e fiscalização ficam a cargo da PolÃcia Militar, PolÃcia Civil e dos demais órgãos e instituições que integram a Justiça Eleitoral.
Art. 8º Os infratores ficam sujeitos à s penas dos crimes previstos nos artigos 296, 297 e 347, todos do Código Eleitoral, sem prejuÃzo de demais sanções administrativas, cÃveis ou eleitorais.
Art. 9º Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Presidência, à Corregedoria, à Procuradoria Regional Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, à s PolÃcias Federal, Civil e Militar e aos meios de comunicação com sede na 9ª Zona Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Comuniquem-se. Intimem-se aos partidos polÃticos e coligações mediante publicação no Diário da Justiça Eleitoral.
Tocantinópolis, 24 de setembro de 2014.