STF
Uma vitória compartilhada por todas as Procuradorias Gerais dos Estados (PGEs), foi a concessão de liminar pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa segunda-feira, 19, em Brasília (DF). O ministro atendeu pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei nº 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados.
Para chegar a esta vitória, diz o procurador-geral do Estado do Tocantins, Sérgio do Vale, foi necessário um “trabalho articulado das PGEs de todos os estados e do DF, desde o caso da renegociação das dívidas dos estados, passando pela questão da repatriação, e agora com esse processo da Cide”.
Sérgio do Vale acrescentou ainda que, “em todas as vezes, as teses foram concebidas por uma PGE, houve discussão e compartilhamento com as demais PGEs, em seguida deliberação sobre estratégia e adesão dos demais estados (em bloco), movimentação dos governadores, atuação coordenada no STF do Colégio de Procuradores e da Câmara Técnica, dando a ampla repercussão política”.
Uma atuação conjunta que renderá resultados interessantes para todos os estados e DF. No caso específico da Cide, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de Cide, a União estaria disponibilizando, aos estados e ao DF, apenas 20,3%.
Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei nº 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro afirmou que havia “um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da Cide dos combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição”.
Entenda o caso
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do plenário.
Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei nº 10.336/2001, na redação conferida pela Lei nº 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros. (Com informações da Diretoria de Imprensa / STF))