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19/02/2020 - 20h30m

APÓS 147 DIAS PRESO

Ex-governador Marcelo Miranda deixa quartel da PM após ter liberdade autorizada pela Justiça

Redação

Ex-governador Marcelo Miranda saindo da prisão em Palmas (Foto: ReproduçãoTV Anhanguera)

O ex-governador Marcelo Miranda deixou o quartel da Polícia Militar, em Palmas, às 19h09 desta quarta-feira (19). Ele estava detido no local há 147 dias, desde que foi preso pela Polícia Federal durante a operação 12 Trabalho, em setembro do ano passado. A ordem de liberdade saiu após o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitar pedido de habeas corpus feito pelo advogado da família Miranda.

O irmão do ex-governador, Brito Miranda Júnior, também foi solto e está em casa. Ele não precisou passar pelo Instituto Médico Legal para fazer o exame de corpo de delito como estava previsto. Na saída, Marcelo Miranda acenou para a imprensa. Ele estava acompanhado pela mulher, a deputada federal Dulce Miranda (MDB), que estava no banco traseiro do carro.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que o ex-governador Marcelo Miranda (MDB) e o irmão dele, fossem colocados em liberdade porque, segundo ele, os fatos apontados contra eles deve ser julgado pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça Federal, que determinou a prisão.

Os dois irmãos e o pai deles, Brito Miranda, foram alvos operação 12º Trabalho, da Polícia Federal, que investiga o suposto desvio de R$ 300 milhões do governo estadual.

Antes do habeas corpus concedido pelo STF, os pedidos de liberdade de Marcelo Miranda e do irmão dele foram negados em todas as instâncias anteriores: Justiça Federal do Tocantins, que manteve a ordem de prisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª região (TR1) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou duas liminares da defesa.

Na sentença, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a Justiça Federal não é competente para julgar os fatos porque as denúncias são relacionadas as delações premiadas que afirmam uma relação de Marcelo de Carvalho Miranda em troca de financiamento de campanha eleitoral e desvio de valores para aquisição de propriedades rurais.

Neste caso, competência seria da Justiça Eleitoral. "Nessas circunstâncias, em que reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foram conexos [...] revela-se inadequada a manutenção da medida cautelar extrema [a prisão] por desrespeito ao princípio do Juiz Natural, pois decretada por juiz incompetente", diz a decisão.

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