Um indÃgena da etnia Apinajé, de 76 anos, aposentado pelo INSS, será indenizado em R$ 10 mil pelo Banco Votorantin S/A como reparação de danos morais e materiais. A decisão é do juiz titular do Juizado Especial CÃvel e Criminal de Tocantinópolis, Ariostenis Guimarães Vieira.
O magistrado proferiu a sentença nesta quarta-feira, 1, que também condena a instituição financeira a restituir ao indÃgena o valor de R$ 8.388,00 a tÃtulo de repetição em dobro do valor indevidamente descontado dos proventos do aposentado.
Consta na ação que o indÃgena, morador da Aldeia Cocal Grande, área indÃgena, zona rural de Tocantinópolis, teve a quantia de R$ 104,45 descontada mensalmente em seu benefÃcio previdenciário, entre abril de 2010 a julho de 2013, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 3.290,80. Ele constituiu advogado e buscou o Poder Judiciário.
No processo, o juiz dispensou a intervenção do Ministério Público por entender que isto só deve ocorrer quando envolver litÃgios coletivos ou se tratar de indÃgena isolado ou não integrado. Para o magistrado, como os indÃgenas Apinajé estão integrados à sociedade, o cidadão-indÃgena pode demandar individualmente perante o Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou a situação de analfabetismo do indÃgena. “Perfilho-me ao lado dos que entendem que, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituÃdos por instrumento público ou, alternativamente, com fulcro no artigo 595 do Código Civil, deve ser exigida a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, acompanhada de duas testemunhas corretamente qualificadasâ€, afirma o juiz na sentença.
A decisão fundamenta-se no conceito de vulnerabilidade do consumidor frente a uma prática comercial abusiva. Para o juiz, ainda que todos sejam vulneráveis, alguns são ainda mais, os hipervulneráveis, como analfabetos e idosos, e ignorar essa condição ou dispensar a exigência de requisitos especiais para a contratação seria, para o juiz, “negar vigência ao próprio ordenamento jurÃdicoâ€.
“A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é reconhecida pelo art.4º, I, do CDC, microssistema jurÃdico-processual que tipifica como prática comercial abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor†para vender ou impingir produto ou serviço, exemplificando a idade, o conhecimento, a saúde e condições sociais como situações caracterizadoras de vulnerabilidadeâ€, registra o magistrado na sentença.
Além disso, durante audiência de instrução o banco não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo indÃgena, o que levou o juiz a declarar a inexistência do negócio jurÃdico e condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas e reparar o indÃgena por danos morais.
“Os prejuÃzos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente, sendo possÃvel daà presumir que sua legÃtima expectativa de renda foi reduzida pela conduta negligente da instituição financeira que deixou de tomar as cautelas básicas para a celebração de contratos dessa naturezaâ€, afirma o juiz, que assegurou ao banco o direito de compensar das verbas objeto da condenação as que forem comprovadamente restituÃdas ou entregues ao indÃgena, de forma espontânea, a qualquer tempo.