CAMPANHA
Bazim, foi multado no valor de R$ 5.000,00 devido à veiculação de propaganda eleitoral irregular no Instagram.
Em recente decisão da 9ª Zona Eleitoral de Tocantinópolis, o juiz eleitoral Helder Carvalho Lisboa sentenciou o candidato recém eleito ao cargo de vereador, Osias Alves da Silva, vulgo Bazim, ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00 devido à veiculação de propaganda eleitoral irregular no Instagram.
A decisão se baseou na representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a falta de comunicação prévia do endereço eletrônico utilizado para a campanha, como exigido pela legislação eleitoral.
Contexto da Representação
O Ministério Público Eleitoral, atuando por meio de seu Promotor no Estado do Tocantins, apresentou uma representação contra Osias Alves da Silva, alegando que o candidato não comunicou previamente à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico do perfil "Bazim_Osias" no Instagram, utilizado para divulgar propaganda eleitoral. O MPE argumentou que essa omissão fere as normas da Resolução TSE nº 23.610/2019, que estabelece regras claras para garantir a transparência e a fiscalização das campanhas eleitorais no ambiente online.
Defesa do Representado
Bazim, por meio de seus advogados, Leandro Finelli Horta Vianna e Warnner Brito da Silva, apresentou defesa alegando que a ausência da comunicação prévia do endereço eletrônico não constitui uma irregularidade grave, uma vez que não foi demonstrado qualquer prejuízo ao processo eleitoral. Sua defesa argumentou que, caso houvesse alguma irregularidade, ela poderia ser sanada sem a aplicação de multa, pedindo a improcedência da representação ou a concessão de um prazo para regularizar a situação.
Decisão Judicial
Após analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa decidiu pela procedência da representação. A sentença aplicou uma multa de R$ 5.000,00 ao candidato, com base no § 5º do artigo 57-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610/2019. A decisão destacou que a comunicação prévia dos endereços eletrônicos é uma exigência obrigatória da legislação eleitoral, e que o descumprimento dessa obrigação não pode ser corrigido posteriormente sem a aplicação da penalidade.
Fundamentação da Decisão
A legislação eleitoral é clara ao exigir que todos os candidatos comuniquem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para a divulgação de propaganda. Isso está previsto no artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo essencial para a transparência do processo eleitoral.
O juiz ainda reforçou que, mesmo que o representado tivesse regularizado a omissão posteriormente, isso não seria suficiente para afastar a aplicação da multa. A jurisprudência utilizada pela defesa do candidato não se aplicava ao caso, conforme decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dessa forma, a multa foi aplicada de forma justa, em seu valor mínimo de R$ 5.000,00, conforme prevê o § 5º do artigo 57-B da Lei das Eleições.